A desburocratização do afeto
A lei do registro civil (lei nº 6.015/73), alterada em 2009, já permitia a inclusão do patronímico do padrasto/madrasta no nome do enteado (a), desde que atendidos alguns requisitos.
O STJ, com os anos, vêm firmando cada vez mais sua jurisprudência no sentido de flexibilizar a imutabilidade do nome civil, direito personalíssimo da pessoa. Em tempos de família reconstituída, muitos são os clientes que nos procuram na mesma situação abaixo: alguns, desejam ter a paternidade socioafetiva reconhecida judicialmente, o que confere alguns direitos ao pai socioafetivo.
Outros, desejam apenas a inclusão do patronímico, de modo a reconhecer, no mundo do direito, uma situação fática existente - a família. A ação, de jurisdição voluntária, geralmente é rápida e sem maiores percalços.
Contudo, o reconhecimento administrativo traz ainda mais celeridade e, por óbvio, torna menos oneroso a inclusão do patronímico do padrasto/madrasta no nome do enteado (a).
São as modificações que observamos no mundo visando a prevalência do afeto!
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