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25 de Abril de 2024

A desburocratização do afeto

Publicado por Iris Novaes
há 9 anos

A lei do registro civil (lei nº 6.015/73), alterada em 2009, já permitia a inclusão do patronímico do padrasto/madrasta no nome do enteado (a), desde que atendidos alguns requisitos.

O STJ, com os anos, vêm firmando cada vez mais sua jurisprudência no sentido de flexibilizar a imutabilidade do nome civil, direito personalíssimo da pessoa. Em tempos de família reconstituída, muitos são os clientes que nos procuram na mesma situação abaixo: alguns, desejam ter a paternidade socioafetiva reconhecida judicialmente, o que confere alguns direitos ao pai socioafetivo.

Outros, desejam apenas a inclusão do patronímico, de modo a reconhecer, no mundo do direito, uma situação fática existente - a família. A ação, de jurisdição voluntária, geralmente é rápida e sem maiores percalços.

Contudo, o reconhecimento administrativo traz ainda mais celeridade e, por óbvio, torna menos oneroso a inclusão do patronímico do padrasto/madrasta no nome do enteado (a).

São as modificações que observamos no mundo visando a prevalência do afeto!


http://g1.globo.com/são-paulo/itapetininga-regiao/noticia/2015/07/homem-registra-enteada-de-2-anos-como-filha-amor-incondicional.html

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-desburocratizacao-do-afeto/205875872

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